O imposto ITCMD, que é o ITCMD Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (também chamado de ITCD, ICD ou ITD), incide sobre doações ou transmissão de bens, seja ele móvel ou imóvel. Essa taxa é de responsabilidade do Senado Federal, de acordo com a Constituição Federal de 1988, no artigo 155 parágrafo um, e é um tributo que será pago para o governo estadual.
Esse imposto é diferente do ITBI, Imposto de Transferência de Bens Imóveis, uma vez que o imposto ITCMD incide sobre a transferência de bens com causa mortis ou doação, já o ITBI é cobrado em uma situação de compra e venda. Porém, ambos estão ligados à transferência de titularidade do imóvel.
Ainda de acordo com a Constituição Federal, a alíquota do imposto ITCMD é fixada pelo Senado Federal, logo, a alíquota estadual não pode ultrapassar o valor do teto. O que se pode fazer é uma alíquota progressiva, aumentando ou diminuindo o valor de acordo com o valor do bem que será transferido, mas em nenhum caso poder passar o valor máximo fixado pelo Senado Federal.
Continuando sobre a alíquota, a Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal, STF, diz que a alíquota do imposto ITCMD devida é a vigente ao tempo da abertura da sucessão, que ocorre na data do falecimento do proprietário do bem.
Para saber mais sobre herança ITCMD e imposto ITCMD isenção, leia o texto a seguir!
Para quem vai o imposto ITCMD?
O estado competente para receber o pagamento do imposto ITCMD, em caso de imóveis, é o estado em qual o bem está localizado, de acordo com a Carta Magna brasileira. Um exemplo, para um imóvel localizado na cidade de Campinas, o Imposto de Transmissão Causa Mortis é do governo de São Paulo.
Já para bens móveis, títulos e créditos, o Estado competente para receber o imposto ITCMD é aquele onde se processa o inventário, ou onde o doador tenha domicílio, ou ao Distrito Federal.
Se for feito através de causa mortis, o imposto ITCMD vai para o estado onde foi feito o inventário, e em caso de doações, o Imposto de Transmissão Causa Mortis é destinado para o estado em que o doador tem residência, não importando a cidade ou estado em que o bem está localizado.
Abaixo, descubra mais sobre o Imposto de Transmissão por Doação, e aprenda com o advogado Diogo Rossetti Cleto, de forma simples, tudo o que você precisa saber sobre tributação e como proteger o seu dinheiro.
Quem tem direito à isenção de imposto ITCMD?
Apesar do imposto ITCMD ser obrigatório em casos de transferências de bens, por herança e doação, há alguns casos em que é possível obter a isenção, mas isso varia de estado para estado.
Em São Paulo, por exemplo, a Lei 10.705/2000 traz algumas possibilidades para que a pessoa consiga obter a isenção de pagamento do imposto ITCMD, sendo elas: quando o valor do imovel não ultrapassa 5 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) e os beneficiários não tiverem outro imóvel e morem nessa residência; o valor do imovel não passe duas mil e quinhentas UFESPs e esse seja o único imovel a ser transferido.
Seguindo com a lei em questão, caso o imóvel seja passado de um particular para o poder público, não há o recolhimento do imposto ITCMD e, também, caso o bem seja vinculado a um programa de habitação e seja de interesse público.
Em 2021, a UFESP está avaliada em R$29,90, sendo reajustada anualmente. Logo, 5 mil UFESPs são R$149.500,00 e duas mil UFESPs são 59.800,00. Em relação a depósitos bancários e aplicações, estas não podem passar o total de mil UFESPs, ou R$29.000,00. Todos esses valores, em reais, são referentes à contação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo para o ano de 2021.
Caso a transferência seja realizada pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, ou prestações de caráter alimentar, e tenham sido obtidas através de decisão judicial, e o beneficiário não pode receber o valor ainda em vida, o imposto ITCMD não será cobrado para essa transação.
Quem paga o ITD na doação?
O valor referente ao ITD, Imposto de Transmissão por Doação, que é um outro nome para o imposto ITCMD, deve ser recolhido pela pessoa que está recebendo a doação do bem.
Quem é o contribuinte do imposto ITCMD?
De acordo com a Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, os contribuintes do imposto ITCMD são os herdeiros e legatários, no caso de transmissão por causa mortis.
E no caso de doação, o imposto ITCMD deve ser pago por quem recebe o bem, desde que tenha residência no estado em que o imóve está localizado, neste caso, São Paulo. Se não for o caso, o doador domiciliado em São Paulo será o responsável.
Quem deve pagar o imposto ITCMD: comprador ou vendedor?
Em caso de compra e venda de imóveis, a taxa a ser cobrada não é o imposto ITCMD, mas sim o ITBI. O recolhimento do ITCMD ocorre em herança e doações. O ITBI, Imposto sobre Transferência de Bens Imobiliários, é uma taxa a ser paga para a realização de uma venda de imóveis, entre duas pessoas vivas.
Cada cidade tem o percentual a ser pago no ITBI, e esse valor será cobrado em relação ao preço da venda do imóvel. E a responsabilidade pelo recolhimento fica com o comprador do imóvel. Caso conste no contrato de compra e venda, o vendedor pode ser responsável pelo pagamento, mas se este não o fizer, a justiça irá cobrar do comprador do bem
Entrevista com o advogado Diogo Rossetti Cleto sobre o imposto ITCMD
Leia abaixo uma entrevista sobre o imposto ITCMD com o advogado Diogo Rossetti Cleto e aprenda tudo o que você precisa saber sobre impostos envolvendo herança e doações.
O que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação?
R. É basicamente o que você tem que pagar para receber uma herança (ou uma doação). E não tem como escapar disso, principalmente com relação à herança. Se o seu ascendente faleceu e deixou algum bem em nome dele, a sucessão está aberta automaticamente. Aí vem a burocracia, porque é obrigatório abrir um processo de inventário para receber o que ele deixou. Sem pagar o ITCMD, ninguém conclui esse processo.
Quem tem que pagar o ITCMD?
R. A lei é clara em definir que a obrigação de pagar esse imposto é do herdeiro, ou de quem recebe a doação. Na prática, quando alguém faz uma doação em vida, é comum que o doador pague os custos, até mesmo porque se trata, muitas vezes, de um grande presente. O problema, então, fica com relação à herança, já que não são poucos os herdeiros que não têm dinheiro para pagar o ITCMD e muito menos os custos do inventário.
Nesses casos, o patrimônio do falecido fica todo enrolado, até que apareça alguém (ou um banco, através de um empréstimo) para socorrer a família financeiramente. Tenho certeza que, quem ler essa entrevista, vai lembrar de algum exemplo de família que não conseguiu resolver a questão da herança do avô, do pai, ou do tio-avô, por falta de grana, ou excesso de burocracia, ou diferenças entre os herdeiros.
Tem como o ITCMD ser isento de taxações?
R. A lei apresenta algumas exceções para o pagamento de ITCMD, mas isso varia de um estado para o outro. Em São Paulo, por exemplo, as hipóteses de isenção estão previstas no artigo 6º. da Lei 10.705/2000. Envolvem desde o valor dos bens, até a sua destinação. Ficou com mais alguma dúvida sobre o imposto ITCMD, herança, alíquotas, doação, isenção de imposto? Conheça o curso com Diogo Rossetti Cleto, que vai te ensinar de uma forma fácil e simples tudo o que você precisa saber sobre o tema.
doação em dinheiro de filhos para os pais, quais os procedimentos ?
Quando temos um doador da Bahia e um donatário de SP (transferência bancária), é só fazer a declaração e o donatário recolher o imposto?
Basicamente é isso!
é só fazer a declaração e o donatário recolher o imposto!
No caso de falecimento do marido, a esposa, que é meeira, também paga ITCD?
Não incide ITCMD sobre a meação.